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Processo:
0001244-30.2024.8.16.0089
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Ibaiti |
| Data do Julgamento:
Sun Jun 07 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Jun 07 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001244-30.2024.8.16.0089
Recurso: 0001244-30.2024.8.16.0089 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s): ADRIANO APARECIDO DE MELO
Recorrido(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.
RELATÓRIO
Dispensado, haja vista o disposto no art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO
Não obstante as alegações, é certo que o recurso inominado interposto jamais
poderia ser conhecido, na medida em que é manifesta sua inadmissibilidade no que diz
respeito à regra da dialeticidade, ou seja, da ausência de questionamento das razões da
sentença (art. 932 do Código de Processo Civil).
Sucede que a leitura do recurso permite constatar que, em momento algum,
ataca diretamente sentença. A fundamentação da sentença singular buscou esteio no fato de
que o reclamante reconheceu a contratação dos serviços por intermédio de terceiro e que, a
despeito de aduzir que este seria preposto da parte reclamada, não apresentou nenhum
indício de tal fato, meramente admitindo que tal pessoa promovesse a contratação em seu
nome, ao passo que admitiu a realização de pagamentos para pessoa física desconhecida.
Ao invés de confrontar diretamente as razões levantadas, a parte autora se
limitou a reiterar trechos da impugnação à contestação apresentada à seq. 22, não fazendo
alusão a qualquer particularidade que poderia interferir na conclusão alcançada ou alterar a
perspectiva acerca do valor das provas trazidas aos autos. Em suma, o recurso não tece uma
única consideração independente acerca das razões trazidas na sentença, simplesmente
reapresentando as exatas mesmas razões que utilizou para impugnar a contestação, com
breves adaptações.
Vale assinalar, algo que reforça a ausência de regularidade formal do recurso,
que a integralidade das razões contidas no recurso foram diretamente extraídas da peça de
seq. 22.1, o que pode ser facilmente constatado pela simples comparação entre a redação das
peças, existindo apenas eventuais inclusões ou supressões de trechos que não fazem nada
além de reiterar genericamente o que foi copiado, meramente substituindo as denominações
“autora”, “réu”, “reclamante”, “reclamado” ou “requerente”, “requerida” para as adequadas à
fase recursal (“recorrente” e “recorridas”).
Em outras palavras, as razões recursais não se preocupam em apontar o ponto
da sentença que mereceria reforma e os motivos para tanto, inexistindo menção de trecho em
que a sentença de primeiro grau estaria equivocada ou em desconformidade com as provas ou
mesmo qual seria a razão para que a leitura e a valoração dada às provas, deveria ser distinta
(como por exemplo a indicação das razões pelas quais se assumiu que o intermediário fosse
de algum modo ligado à reclamada, já que nos demonstrativos de seq. 1.6 ele não se
apresenta assim e tampouco usa algum tipo de sinal ou imagem que remeta à empresa ré.
Sabe-se que pela regra da dialeticidade, corolário da regularidade formal que é
pressuposto de admissibilidade, o recurso inominado deverá expor, necessariamente, os
fundamentos de fato e de direito com que se impugna a decisão recorrida, tanto que a partir da
vigência do atual Código de Processo Civil foi incorporada a previsão do art. 932, inciso III.
Sobre a falta de atenção à regra da dialeticidade, segue o seguinte julgado:
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO
1.011, I, C/C 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma
Recursal - 0010258-11.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 11.02.2020)
No caso em questão a parte deixou de se referir à fundamentação da sentença,
jamais indicando ou questionando qualquer das razões apresentadas ou colocando em xeque
a premissa da sentença – de que a reclamada não tinha qualquer relação com a pessoa com
quem o reclamante se envolveu ou porque seriam inadequadas as inferências do juízo singular
quanto à ausência de cautela na busca por esse intermediário para a obtenção dos serviços
reconhecidamente usufruídos.
Desta forma, estando as razões recursais dissociadas da sentença singular
impugnada e tendo que a conduta incide explicitamente no disposto no art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, não merece conhecimento o recurso inominado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base no art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, para negar conhecimento ao recurso interposto, nos termos da
fundamentação supra.
Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e
honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo
assim, deve o recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 15% sobre o valor da
causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado 122 do FONAJE. Custas na
forma da Lei 18.413/2014.
Observada a documentação apresentada à seq. 22 dos autos de recurso, verifica-
se que é o caso de deferir o benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente, haja
vista ter demonstrado que com seus atuais ganhos poderia ter sua subsistência prejudicada
caso fosse compelida a custear as despesas processuais.
Por conseguinte, fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários
sucumbenciais, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza de Direito
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001244-30.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 07.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001244-30.2024.8.16.0089 Recurso: 0001244-30.2024.8.16.0089 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): ADRIANO APARECIDO DE MELO Recorrido(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. RELATÓRIO Dispensado, haja vista o disposto no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante as alegações, é certo que o recurso inominado interposto jamais poderia ser conhecido, na medida em que é manifesta sua inadmissibilidade no que diz respeito à regra da dialeticidade, ou seja, da ausência de questionamento das razões da sentença (art. 932 do Código de Processo Civil). Sucede que a leitura do recurso permite constatar que, em momento algum, ataca diretamente sentença. A fundamentação da sentença singular buscou esteio no fato de que o reclamante reconheceu a contratação dos serviços por intermédio de terceiro e que, a despeito de aduzir que este seria preposto da parte reclamada, não apresentou nenhum indício de tal fato, meramente admitindo que tal pessoa promovesse a contratação em seu nome, ao passo que admitiu a realização de pagamentos para pessoa física desconhecida. Ao invés de confrontar diretamente as razões levantadas, a parte autora se limitou a reiterar trechos da impugnação à contestação apresentada à seq. 22, não fazendo alusão a qualquer particularidade que poderia interferir na conclusão alcançada ou alterar a perspectiva acerca do valor das provas trazidas aos autos. Em suma, o recurso não tece uma única consideração independente acerca das razões trazidas na sentença, simplesmente reapresentando as exatas mesmas razões que utilizou para impugnar a contestação, com breves adaptações. Vale assinalar, algo que reforça a ausência de regularidade formal do recurso, que a integralidade das razões contidas no recurso foram diretamente extraídas da peça de seq. 22.1, o que pode ser facilmente constatado pela simples comparação entre a redação das peças, existindo apenas eventuais inclusões ou supressões de trechos que não fazem nada além de reiterar genericamente o que foi copiado, meramente substituindo as denominações “autora”, “réu”, “reclamante”, “reclamado” ou “requerente”, “requerida” para as adequadas à fase recursal (“recorrente” e “recorridas”). Em outras palavras, as razões recursais não se preocupam em apontar o ponto da sentença que mereceria reforma e os motivos para tanto, inexistindo menção de trecho em que a sentença de primeiro grau estaria equivocada ou em desconformidade com as provas ou mesmo qual seria a razão para que a leitura e a valoração dada às provas, deveria ser distinta (como por exemplo a indicação das razões pelas quais se assumiu que o intermediário fosse de algum modo ligado à reclamada, já que nos demonstrativos de seq. 1.6 ele não se apresenta assim e tampouco usa algum tipo de sinal ou imagem que remeta à empresa ré. Sabe-se que pela regra da dialeticidade, corolário da regularidade formal que é pressuposto de admissibilidade, o recurso inominado deverá expor, necessariamente, os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a decisão recorrida, tanto que a partir da vigência do atual Código de Processo Civil foi incorporada a previsão do art. 932, inciso III. Sobre a falta de atenção à regra da dialeticidade, segue o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.011, I, C/C 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010258-11.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 11.02.2020) No caso em questão a parte deixou de se referir à fundamentação da sentença, jamais indicando ou questionando qualquer das razões apresentadas ou colocando em xeque a premissa da sentença – de que a reclamada não tinha qualquer relação com a pessoa com quem o reclamante se envolveu ou porque seriam inadequadas as inferências do juízo singular quanto à ausência de cautela na busca por esse intermediário para a obtenção dos serviços reconhecidamente usufruídos. Desta forma, estando as razões recursais dissociadas da sentença singular impugnada e tendo que a conduta incide explicitamente no disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não merece conhecimento o recurso inominado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, para negar conhecimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, deve o recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado 122 do FONAJE. Custas na forma da Lei 18.413/2014. Observada a documentação apresentada à seq. 22 dos autos de recurso, verifica- se que é o caso de deferir o benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente, haja vista ter demonstrado que com seus atuais ganhos poderia ter sua subsistência prejudicada caso fosse compelida a custear as despesas processuais. Por conseguinte, fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito
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